1. Conceito de Empregador e Grupo Econômico – foi alterado – Art.2º e 3º, §§ 2º e 3º, da CLT
Acresceu que mesmo guardando cada uma a sua autonomia integram grupo econômico e serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Incorporou o conceito de grupo econômico por coordenação, não havendo mais o conceito de grupo hierarquizado.
Contudo, no §3º do artigo 2º, da reforma trabalhista, para caracterizar grupo não basta à mera identidade de sócio, será necessário comprovar:
– A demonstração do interesse integrado;
– A efetiva comunhão de interesses;
– A atuação conjunta das empresas dele integrantes
Confira a síntese elaborada pela doutora Patrícia Helena Azevedo Lima na integra em: Síntese – reforma trabalhista